Empresa terá que indenizar empregado que sofreu acidente


08.12.11 | Trabalhista

O trabalhador ficou com a mão presa quando operava uma máquina de estampar tesouras, o que lhe decepou parte de um dedo.

A empresa Mundial S/A – Produtos de Consumo foi condenada a pagar a um empregado que sofreu acidente, indenização de R$ 36 mil por danos morais e estéticos. A decisão é da 2ª Turma do TST.

O acidente ocorreu em 1987, quando o trabalhador operava uma prensa de estampar tesouras. Ao retirar uma peça da máquina, após a operação de estampagem, a máquina falhou, rebateu sem nenhum comando pessoal, prensando a mão do empregado, o que lhe decepou parte de um dedo, feriu e deformou outro.

A sentença do TRT4 registrou que o equipamento não tinha a devida manutenção. Assim, o valor da indenização foi fixado em R$ 36 mil. Inconformada, a empresa entrou com recurso no TST.

Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a verba era devida ao empregado, como deferiu o 1º Grau, pois no entendimento do TRT4, o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916 que, para o TST, é aplicável àquele caso. O magistrado enfatizou que a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 que, entre outras atribuições, deu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais.

Explicou que com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos prevista no código anterior foi reduzida para 3 anos. Por isso, foi criada uma regra de transição: se no início da vigência do novo código havia transcorrido mais de dez anos da data do acidente ou da sua ciência, aplica-se a prescrição vintenária, a exemplo daquele caso. Assim, a ação do empregado estava dentro do prazo legal, diferentemente do que vinha alegando a empresa.

Nº. do processo: RR-159200-44.2005.5.04.0030

Fonte: TST