Sindicalista criticado em blog não receberá indenização


07.12.11 | Diversos

Os comentários feitos eram de indignação sobre fatos que ocorreram em eleição municipal, não ensejando ofensa à honra ou à imagem pessoal do líder sindical.

Um líder sindical não será indenizado por ter recebido críticas no blog de um empresário. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJMG modificou a sentença de 1ª instância.

Em abril de 2008, foram postados no blog do empresário, comentários que continham críticas ao sindicalista, chamando-o de "conciliador e vendido" e que ele "se vendeu barato para o lado ruim da política".

O sindicalista entrou com uma ação na Justiça pedindo danos morais, alegando que, devido à divulgação desse conteúdo, sua honra e imagem foram afetadas. Em outubro de 2010, o pedido foi julgado procedente pela 9ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), considerando que as mensagens anônimas publicadas violaram a honra do sindicalista. Dessa forma, o empresário foi condenado a indenizá-lo em R$ 30 mil por danos morais.

O empresário recorreu da sentença, sob o argumento de que os comentários foram postados por terceiros, mediante acesso gratuito e voluntário, sobre fatos que ocorreram nas eleições municipais. Sustentou que foram críticas de adversários políticos ou servidores insatisfeitos com os rumos ditados pelo líder sindical, em face de sua condição de homem público, não ensejando ofensa à sua honra ou imagem pessoal.

Segundo o relator do recurso, desembargador Osmando Almeida, "os comentários postados por terceiros, anônimos ou não, no blog do réu, realçam a indignação com os acontecimentos tratados, os quais, no caso, não foram demonstrados inverídicos".

Disse que é possível o controle dos comentários pelo dono do blog e, por isso, ele é responsável pelo seu conteúdo. Mas, no presente caso, "não há excesso e nem ofensa, lembrando, ainda, que aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas, o que pode caracterizar dissabor, mas não dano moral".

Nº. do processo: 4785297-98.2008.8.13.0145

Fonte: TJMG