Indeferida indenização para atropelamento em rodovia


06.12.11 | Diversos

A culpa seria exclusiva da vítima, que atravessou a rodovia fora de qualquer tipo de faixa de pedestres.

Os pais de uma vítima de atropelamento em rodovia não serão indenizados. A jovem havia sido atropelada, pelo ônibus de uma agência de turismo, ao atravessar uma rodovia. A decisão, por unanimidade, foi da 12ª Câmara Cível do TJRS, que manteve sentença da Comarca de Frederico Westphalen.

A filha dos autores, por volta das 11 horas da noite, desembarcou de um ônibus, na BR386. Posteriormente, atravessou a rodovia pela frente do coletivo, quando foi atingida por outro veículo de propriedade de uma agência de turismo. A velocidade máxima permitida no trecho do acidente era de 80 km/h.

Segundo os requerentes, o atropelador trafegava em velocidade incompatível com o local, no qual ocorre constantemente embarque e desembarque de passageiros. Os pais solicitaram ainda o pagamento de indenização, por danos morais, e de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até completarem 72 anos de idade.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Mário Crespo Brum, teve como base as informações do tacógrafo, que confirmou que o carro estava a 78 km/h, abaixo do limite permitido. O magistrado ressaltou: "ainda que o ônibus eventualmente trafegasse em velocidade incompatível com o local, revela-se de todo improvável que este pudesse de qualquer forma desviar a vítima, dada a proximidade entre esta e o veículo causador do sinistro."

O relator ressaltou ainda que "é de se ver que a vítima surgira de repente, vinda da frente de outro veículo de grande porte, e adentrara correndo na pista, surpreendendo grandemente o motorista da empresa requerida, analisou o magistrado."

Ainda segundo o desembargador, "a vítima não obedeceu ao artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que, para cruzar a pista de rolamento, o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas)."

Apelação nº 70045434792
Fonte: TJRS