Hospital indenizará casal que perdeu filhos gêmeos durante o parto


06.12.11 | Diversos

O fato ocorreu, pois a obstetra não teria encaminhado a gestante para os exames de rotina.

O Hospital Geral Suzana Gurgel e dois médicos foram condenados a pagar R$ 100 mil de indenização, por danos morais, a um casal que, durante o parto, perdeu os filhos gêmeos. A decisão é da 1ª Vara de Acopiara (CE).

Após comprovação da gravidez, o casal procurou a médica obstetra para iniciar o pré-natal. Por conta do crescimento incomum da barriga, a mulher suspeitou que estivesse grávida de gêmeos.

A obstetra informou aos pais que não seria necessário fazer ultra-sonografia. Mesmo assim, procuraram o médico para realizar o exame. Após o procedimento, foi verificado que a mãe esperava um bebê do sexo masculino.

Os médicos, então, disseram que o parto ocorreria em agosto de 2002. No entanto, um mês antes do previsto, a mulher deu entrada no hospital, sentindo fortes dores e, mesmo constatando o trabalho de parto, a médica plantonista não internou a paciente. Sem suportar a dor, a gestante retornou posteriormente ao hospital, onde foi submetida a tratamento cirúrgico de urgência.

Durante a realização do procedimento, foi confirmado que ela esperava gêmeos, mas que os bebês já estavam mortos. Por esse motivo, o casal ingressou com pedido de indenização na Justiça, alegando erro médico.

O médico afirmou que a ultra-sonografia mostrou apenas um bebê. O hospital, por sua vez, defendeu não ter havido culpa dos profissionais lotados na unidade. Já a obstetra sustentou a ausência de erro no diagnóstico.

De acordo com o juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, a culpa do médico consiste no diagnóstico errado da ultra-sonografia que, caso bem realizada, poderia ter evitado o desfecho trágico. Assim, condenou os médicos e o estabelecimento a pagarem R$ 100 mil por danos morais.

Para o magistrado, o hospital é responsabilizado indiretamente por atos de terceiros. Salientou ainda que a obstetra agiu com negligência, pois não encaminhou a gestante para os exames de rotina.

(Nº. do processo: 734-51.2002.8.06.0029)

Fonte: TJCE