Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo


05.12.11 | Trabalhista

De acordo com o Anexo 14 da NR-15 do MTE, a coleta e industrialização de lixo urbano é considerada atividade insalubre.

Uma empresa de engenharia foi condenada a pagar a um gari as diferenças relativas a adicional de insalubridade. A 8ª Turma do TRT3 manteve a sentença de 1º Grau.

A empresa não se conformou com a condenação, alegando que o gari não tinha contato com lixo urbano, uma vez que trabalhava com a equipe de capina, utilizando pá e vassoura para recolher os montes de capina. Portanto, ele só teria direito ao adicional de insalubridade em grau mínimo, como previsto na norma coletiva.

No entanto, o relator do caso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, entendeu que a contaminação por agentes biológicos poderia ocorrer por inalação e contato, já que o reclamante não recolhia apenas lixo de capina.

Conforme informou o perito, na coleta e transporte do material até o caminhão, o trabalhador não tinha como não levar junto o lixo público urbano que se misturava com a capina. Por isso, manuseava também restos de alimentos em decomposição, copinhos descartáveis, garrafas plásticas, cascas de frutas e pequenos animais mortos, entre outros. O perito ressaltou que a neutralização dos agentes biológicos é difícil a ponto de não haver eliminação total, mesmo se utilizados equipamentos de segurança.

A perícia concluiu que não é possível considerar o risco zero, pois mesmo em ambientes não ocupacionais, pode ocorrer transmissão de doenças infecciosas e, no caso, o contato do reclamante com o agente insalubre foi classificado no laudo como permanente e habitual.

Reportando-se ao Anexo 14 da NR-15 do MTE, o magistrado destacou que a coleta e industrialização de lixo urbano é considerada atividade insalubre, gerando direito ao adicional em grau máximo.

Assim, a Turma decidiu que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo e respectivos reflexos, mantendo a decisão que deferiu as diferenças salariais ao gari.

Nº. do processo: 0000997-40.2011.5.03.0114 ED

Fonte: TRT3