Plano de saúde terá que cobrir custos de medicamento a paciente com câncer


02.12.11 | Diversos

O contrato com a seguradora previa a cobertura do tratamento da doença, mas não garantia o fornecimento do remédio.

A Unimed Juiz de Fora foi condenada a cobrir os medicamentos necessários ao tratamento de um paciente de 62 anos de idade. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença de 1ª instância.

O autor, acometido de câncer no intestino, solicitou à Unimed a cobertura dos custos com o remédio Avastin 400 mg, utilizado em sessões de quimioterapia. Porém, a seguradora se negou a custeá-lo.

Por esse motivo, o paciente entrou com um processo na Justiça, em fevereiro de 2010, solicitando que a Unimed arcasse com as despesas do medicamento. A 8ª Vara Cível de Juiz de Fora determinou, então, que a Unimed arcasse com a despesa do remédio enquanto perdurasse a necessidade do tratamento, aplicando multa de R$ 500 por dia, limitada a R$ 20.000, em caso de descumprimento.

O plano de saúde recorreu ao TJMG alegando que o contrato firmado com o paciente possui cláusula contratual expressa que prevê a exclusão de cobertura para o custeio de qualquer tipo de tratamento experimental e que a combinação de medicamentos prescrita ao autor não seria reconhecida pela Sociedade Brasileira de Oncologia.

Segundo o desembargador José Antônio Braga, "todos os procedimentos, exames, terapias e medicamentos necessários ao êxito desse tratamento devem ser disponibilizados ao contratante, sem qualquer restrição, sob pena de se frustrar o objeto de contrato".

O magistrado ainda salientou que "prever a cobertura de um determinado tratamento e não garantir o fornecimento dos insumos indispensáveis a que este alcance a sua finalidade significa, em verdade, não fornecê-lo". Com esses argumentos, negou provimento ao recurso da Unimed, condenando-a a arcar com o remédio.

Nº. do processo: 0129850-77.2010.8.13.0145
Fonte: TJMG