Foliã vítima de bala perdida durante festa de carnaval não será indenizada


01.12.11 | Diversos

A Administração Pública não teria como cercar-se das providências necessárias para evitar o sinistro, pois o local do evento era aberto ao público.

O Município de Itajaí e o Estado de Santa Catarina não terão que indenizar uma foliã, atingida por bala perdida durante festa de carnaval. A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve sentença da Comarca de Itajaí.

A autora foi atingida por bala perdida durante uma festa de carnaval de rua, organizada pelo município de Itajaí. Ela sustentou que a municipalidade foi negligente na organização do evento, e que o Estado não disponibilizou policiais militares para efetuar a segurança no local. O município considerou que tal cobrança deve ser dirigida ao autor do fato. O Estado, por sua vez, alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido.

Segundo o relator da matéria, desembargador Rodrigo Collaço, "a Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis".

Acrescentou que os demais elementos constantes dos autos não permitem concluir que a municipalidade ou mesmo o Estado agiram com negligência no caso. "O local onde ocorreu o infausto acontecimento era aberto ao público em geral e, portanto, seria extremamente dificultoso para a Administração Pública cercar-se das providências necessárias para evitar o sinistro. Situação diversa seria se a polícia tivesse presenciado o incidente e nada fizesse a respeito ou, ainda, se chamada após o ocorrido, lá não comparecesse para prestar os auxílios pertinentes", finalizou o magistrado.

(Apelação Cível n. 2008.034534-8)

Fonte: TJSC