Carpinteiro tem direito à gratificação suspensa após desincompatibilização


01.12.11 | Diversos

A atitude viola o disposto que assegura ao servidor público em geral, durante o período de desincompatibilização, o pagamento integral dos vencimentos.

O mandado de segurança impetrado por um carpinteiro, servidor da Prefeitura de Laranjeiras, que teve suspensa uma gratificação no valor de R$ 510 após pedir desincompatibilização para concorrer a uma vaga na Assembleia Legislativa de Sergipe, foi parcialmente atendido pelo TJSE. A concessão foi parcial porque valerá após o ingresso do mandado de segurança.

O carpinteiro relatou que depois de encaminhar o pedido de desincompatibilização à Prefeitura, conforme determina a lei, foi conferir o contracheque e verificou a exclusão da gratificação de serviço, que corresponde a R$ 510,00, o mesmo valor de seu vencimento. Ele ressaltou que tal atitude viola o disposto na Lei Complementar nº 64/90, que assegura ao servidor público em geral, durante o período de desincompatibilização (3 meses), o pagamento integral dos vencimentos.

Ele pediu a concessão de liminar a fim de que fosse determinado à Prefeitura de Laranjeiras o pagamento da diferença de vencimentos e a abstenção de novos cortes. Ao final, lutou pela concessão da segurança para que fosse reconhecido seu direito à percepção integral de seus vencimentos, bem como a devolução das diferenças decorrentes dos cortes em sua remuneração.

O relator do processo, desembargador Edson Ulisses de Melo, acompanhado pelos demais presentes no Pleno, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do impetrante à percepção da gratificação de serviços, inclusive durante o período do afastamento eleitoral. Ficaram asseguradas somente as parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança.

N° do processo não informado

Fonte: TJSE