Portador de deficiência auditiva que se sentiu ofendido no trabalho não será indenizado


01.12.11 | Trabalhista

As brincadeiras de que o empregado foi alvo eram esporádicas e coibidas pelo superior hierárquico.

Um empregado que se sentiu ofendido no local de trabalho em razão de ser portador de deficiência auditiva não será indenizado por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do TRT2.

O empregado que moveu a ação afirmou ter sido ofendido em razão de ser portador de deficiência auditiva, o que lhe causava mágoa e constrangimento. No entanto, tais circunstâncias não ficaram robustamente comprovadas nos autos, sendo que a empregadora alegou que as brincadeiras de que o trabalhador foi alvo foram esporádicas e eventuais. Houve, inclusive, prova testemunhal no sentido de que essas eram coibidas pelo superior hierárquico do trabalhador.

Segundo o acórdão, desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi, "o direito à indenização por dano moral, como consabido, encontra sua gênese na Constituição, em cujo artigo 5º, inciso X, é garantida como proteção da personalidade". Dessa forma, se o caso trazido no processo sob análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei – daí o sentido amplo da culpa – o dever de indenizar a vítima do dano recai sobre o violador, conforme previsão contida no artigo 927 do atual Código Civil, em vigor desde 2002.


Nº. do processo: 02078.0071.2009.5.02.0011 – RO

Fonte: TRT2