Guardas municipais podem se filiar a sindicato


30.11.11 | Diversos

Dois trabalhadores questionaram na Justiça Lei Municipal, que proíbe a categoria a sindicalização, a greve e a atividade político-partidária.

Foi determinado pela Justiça que autoridades da Guarda Municipal de Belo Horizonte (MG) se abstenham de instaurarem sindicância ou processo administrativo contra dois guardas municipais por estarem filiados à entidade sindical que os representa. O magistrado da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, Renato Luís Dresch, reconheceu inconstitucional o artigo 130 da Lei Municipal que proíbe aos guardas municipais a sindicalização, a greve e a atividade político-partidária.

Os autores da ação disseram que são servidores públicos ocupantes do cargo de guarda municipal e que foram intimados por autoridades da corporação para prestarem declarações em processo administrativo aberto contra eles. Segundo eles, a razão do processo é o fato de serem filiados a sindicato, o que seria proibido pelo artigo 130 da Lei Municipal 9.319/2007 que impede aos guardas municipais a sindicalização, a greve e a atividade político-partidária

As autoridades da Guarda Municipal alegaram que foi instaurado procedimento para apurar os fatos, em razão de indícios de falta disciplinar pela suposta sindicalização dos dois servidores. Argumentaram que o direito à sindicalização, à greve e ao exercício político e partidário poderia fragilizar a garantia constitucional de segurança dos cidadãos e que as proibições são necessárias à ordem e à hierarquia da Instituição.

Segundo o juiz, a livre associação sindical é prevista na Constituição Federal no capítulo dos Direitos Sociais em seu artigo 8º que diz que "é livre a associação profissional ou sindical" e no capítulo da Administração Pública prevista no artigo 37 parágrafo VI que explicita que "é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical". Sendo este o caso dos guardas municipais.

Processo nº: 0024 11 263.222-9

Fonte: TJMG