Administradora é condenada por apropriação indevida


28.11.11 | Diversos

Administradora é condenada por apropriação indevida.

A dona do escritório de contabilidade Administradora Degraus, em Balneário Camboriú (SC), foi condenada por apropriação de valores pagos por moradores do Condomínio Lido. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJSC.

A ré foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. A denunciada era a pessoa responsável pelo recebimento e posterior pagamento das taxas, impostos e contribuições do condomínio.

Conforme denúncia do MP, entre os meses de janeiro e março de 2007, a proprietária da empresa se apropriou de parte dos valores arrecadados, na ordem de R$ 4.475,50. Condenada pela 1ª Vara Criminal, apelou ao TJSC. No recurso, a ré alegou inocência. Afirmou que inexistem provas suficientes dos fatos e que repassou os valores em dinheiro para a síndica, mas não possui recibos ou qualquer outro documento para comprovar a entrega.

Disse, ainda, que deixou de administrar o condomínio porque a síndica não assinou o contrato de administração, não pagou o 13º salário e a xingava; acrescentou que recebeu ameaças da síndica e, em razão disso, fez um boletim de ocorrência. A síndica, por sua vez, sustentou que ao cobrar as dívidas diretamente dos moradores foi surpreendida com diversos recibos emitidos pela acusada.

Além disso, alguns condôminos efetuavam o pagamento diretamente à administradora, porém, os valores não foram repassados ao condomínio. Segundo o juiz Roque Cerutti, "em que pese a tentativa da acusada de afastar a sua responsabilidade criminal, negando os fatos, os depoimentos dos testigos de acusação demonstram o contrário e confirmam que ela efetivamente se apossou indevidamente de parte dos valores descritos na exordial acusatória".

Por fim, de acordo com o relator da matéria, desembargador Rui Fortes, é inegável que parte dos valores descritos na denúncia foram recebidos pela acusada, desta forma configurando-se o delito.

(Apelação Criminal n. 2011.024725-5)

Fonte: TJSC