Drogaria indenizará cliente por danos morais e estéticos


25.11.11 | Consumidor

A consumidora ficou com lesões na pele, devido à infecção ocasionada pela falta de cuidados com a limpeza da área onde recebeu injeção.

A Drogaria Itanhangá deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, e R$ 3.500,00, pelos danos estéticos que uma consumidora sofreu após ter aplicado injeção no estabelecimento. A decisão é da 3ª Turma Cível do MS.

A mulher procurou a farmácia após sentir dores nas costas. Apresentou prescrição médica para a utilização de 3 doses do medicamento Cetoneurim. Um funcionário aplicou a primeira dose da injeção no glúteo esquerdo da cliente que, algum tempo depois, começou a sentir fortes dores e inchaço no local. A sensação continuou e, após uma semana, a região onde ela recebeu a injeção começou a ficar avermelhada, formando um pequeno caroço.

Além disso, depois de um mês, os sintomas se agravaram. Por essa razão, a consumidora se dirigiu novamente ao estabelecimento, que lhe orientou a procurar auxílio médico e, lhe indicou um profissional que, após fazer exames, constatou a necessidade de realizar cirurgia para retirar tecido do local. Entretanto, o procedimento lhe deixou cicatrizes.

A cliente, então, ajuizou ação pedindo a condenação da farmácia ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos; o pedido foi julgado procedente no 1º Grau. Em seu apelo, o estabelecimento sustentou que o laudo do perito conclui que outras fontes poderiam ter causado o processo infeccioso. Pediu a reforma da sentença, pois não restou comprovado que os danos se originaram do ato praticado pela recorrente.

Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, o laudo juntado aos autos afirma que a lesão foi ocasionada por contaminação do conteúdo do medicamento, por deficiência de limpeza da pele ou por falta de uso de anti-sépticos na pele que vai receber a injeção.

Para o magistrado, a afirmação do perito foi conclusiva, ficando caracterizado o nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado. Com esse fundamento, o relator entendeu que a parte autora comprovou os fatos que constituem o seu direito em ser indenizada.

(Apelação Cível nº. 2011.009219-3)

Fonte: TJMS