Professor estrangeiro poderá exercer cargo público


25.11.11 | Diversos

O docente foi admitido em setembro de 1979, mediante regime celetista, e em 2010, teve seu pedido de transformação de seu emprego para o cargo de servidor público, em respeito ao princípio da isonomia, negado.

Foi dado provimento à apelação de um professor, de 71 anos, contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Paraíba (PB). A decisão da 1ª instância negava ao apelante, que trabalha no Departamento de Geociências Exatas e da Natureza da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), a transposição de seu emprego para cargo público federal.

O professor, natural de Berlim (ALE), foi admitido como parte integrante do corpo docente da UFPB em setembro de 1979, mediante regime celetista. Em maio de 2010, contatou a Superintendência de Recursos Humanos da UFPB com o pedido de transformação de seu emprego como professor para o cargo de servidor público, em respeito ao princípio da isonomia. O pedido foi negado sob o argumento de que o funcionário, por ser estrangeiro, não poderia ser investido em cargo público sem que primeiro adquirisse a nacionalidade brasileira (parágrafo 6º do artigo 243, Lei Federal 8.12/90).

O relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, do TRF5, proveu a apelação com base na promulgação das Emendas Constitucionais 11/96 e 19/98, que permite às universidades públicas a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, e abolindo a exigência de aquisição da nacionalidade brasileira para que possam prover cargos em universidades e instituições de pesquisa científicas oficiais. Em seu voto, cita ainda a adoção do regime único de pessoal, previsto no artigo 39, que implica a transformação de empregos em cargos, abrangendo também situações vivenciadas por estrangeiros. "Mostrando-se legítimo o ingresso do apelante no serviço público federal, na condição de celetista, não se poderá privá-lo dos direitos que lhes são decorrentes", declara o magistrado.
Número do processo não informado

Fonte: TRF5