Empregadora não é responsável por acidente ocorrido no caminho para o trabalho


25.11.11 | Trabalhista

Como o trabalhador foi atropelado por terceiro, incidentes desta natureza são somente considerados para fins de recebimento de benefícios previdenciários.

A União Fosforeira Ltda não precisará indenizar a mãe de um funcionário atropelado fatalmente no caminho para o trabalho. A autora havia requerido indenização e pagamento de pensão vitalícia. A decisão, por unanimidade, foi da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que manteve sentença da 2ª Vara Cível de Curitibanos.

O ex-funcionário, então com 18 anos, deslocava-se até o emprego quando foi atingido por um ônibus. O motorista do veículo foi condenado por homicídio culposo.

O relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou que não há como atribuir a responsabilidade do acidente à ré, pois este foi causado por terceiro. Ressaltou ainda que acidentes desta natureza não são considerados acidentes do trabalho para fins de indenização, mas somente para fins de recebimento de benefícios previdenciários.

(Apelação Cível n. 2008.042020-6)


Fonte: TJSC