Estado deverá fornecer medicamento não padronizado à paciente


24.11.11 | Diversos

Portadora de protoporfiria eritropoética, menor não possui recursos financeiros para arcar com o tratamento da doença.

O Distrito Federal foi condenado pela Justiça a fornecer os remédios necessários para o tratamento de uma paciente da rede pública de saúde. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A menor é portadora de protoporfiria eritropoética, uma enfermidade que provoca hipersensibilidade da pele à exposição solar e alguns tipos de luz artificial, como luz fluorescente, por exemplo. Afirmou que precisa dos medicamentos NORMOSANG e LUMITENE para seu tratamento, conforme relatório médico. Relatou, ainda, que fez requerimento administrativo à Secretaria de Estado de Saúde do DF, mas não recebeu a medicação, tampouco tem condições financeiras para arcar com os custos dos remédios.

Em sua defesa, o DF sustentou "carência de ação" por falta da negativa expressa de fornecimento dos medicamentos pela SES/DF, antes da propositura da ação. E no mérito, alegou que ocorreu apenas uma falta momentânea dos remédios na rede pública, ressaltando a impossibilidade de fornecimento de medicação não padronizada pelos órgãos oficiais de saúde.

O magistrado frisou que o argumento de "carência de ação" não merece prosperar, já que a recusa, bem como a demora na entrega dos medicamentos podem prejudicar o tratamento e, consequentemente, a saúde da autora. Disse ainda que todas as negativas de fornecimento ou informações de que os medicamentos procurados estão em falta são verbais.
 
Assim, o juiz entendeu que não se mostra razoável a resistência do DF em fornecer a medicação prescrita e adequada ao quadro clínico da autora, haja vista que se obrigou no seu estatuto fundamental a garantir condições de saúde aos necessitados. Além disso, o direito à saúde está entre os direitos fundamentais, entre eles o fornecimento dos medicamentos destinados a amenizar o sofrimento causado pela moléstia que aflige a autora. "A incapacidade financeira não pode servir aos menos aquinhoados como empecilho ao acesso à medicação reputada necessária à mantença de sua integridade", concluiu.

Por fim, o magistrado assegurou que, apesar de os remédios solicitados pela autora não serem padronizados, a Coordenação de Hematologia do Distrito Federal emitiu parecer favorável ao fornecimento dos mesmos, o que corrobora a indicação realizada por médico da USP. Diante da decisão, o DF terá que fornecer os medicamentos no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil. Cabe recurso.

Nº. do processo: 212262-3/10

Fonte: TJDFT