Professora aprovada em concurso será nomeada


23.11.11 | Trabalhista

A autora aguardava desde 2006 ser chamada pela prefeitura local para assumir a função para a qual foi aprovada.

O mandado de segurança impetrado por uma professora, aprovada em concurso público realizado pela Prefeitura de Gararu (SE), em 2006, foi deferido pelo TJSE. O edital destinava-se ao provimento de 50 vagas para o cargo de professor de nível médio. A autora foi aprovada em 45° lugar, mas até agosto deste ano não havia sido convocada.

A impetrante alegou que se passaram quatro anos da homologação do concurso e não se sabia ao certo quantos aprovados tinham sido convocados para tomar posse, salvo os munidos de ordens judiciais, mas foram poucos. A orientação do STF, com efeito vinculante, é no sentido de que a obrigação de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas torna-se exigível ao findar o prazo de validade do concurso, com exceção de hipóteses devidamente justificadas à luz da orientação do próprio STF.

Já a Prefeitura de Gararu argumentou que a gestão antecedente não realizou previamente um estudo detalhado sobre a necessidade de abertura da vaga, ou seja, não verificou seriamente a premente necessidade de provimento dos cargos a que se destinou o certame. Informou que "inexiste previsão orçamentária" para a vaga pleiteada, "haja vista que quando da deflagração do certame não era necessário a abertura de 50 vagas para professor de nível médio no município de Gararu".

O relator do processo, desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas, em seu voto argumentou ser dever da administração pública, encerrado o prazo de validade do concurso, nomear os candidatos classificados no limite das vagas constante do edital, salvo inequívoca demonstração de situação excepcional justificadora do não cumprimento de tal dever, "o que não ocorreu na espécie".

"É inaceitável deixar um candidato, durante dois anos, ou sob prorrogação, num total de quatro anos, esperando uma convocação, que não vem. A moralidade pública, tendo como fim todos os administrados, impõe que somente se criem vagas nos estritos limites da potencialidade de convocação. Só assim refletirá o desempenho da coisa pública, obedecendo ao princípio da finalidade. Se assim não se comportou a administração pública do município de Gararu, o gestor atual deveria ter adotado as providências administrativas e legais pertinentes, em tempo e modo próprio", ressaltou o desembargador.

Ante o exposto, ele concedeu a segurança pleiteada, diante do ato omissivo, abusivo, e ilegal, da autoridade impetrada, em flagrante ofensa ao direito líquido e certo de nomeação da impetrante ao cargo de professora de nível médio, ressalvando-se o atendimento da mesma aos exames e documentos hábeis à sua investidura no referido cargo.

N° do processo não informado

Fonte: TJSE