A rescisão do farmacêutico seria paga em dois cheques pré-datados, que auxiliariam a moça a matricular-se na universidade. Porém, os cheques não tinham fundos.
Uma farmácia do município de Torres (RS) foi condenada a indenizar, por danos morais, um empregado que recebeu o pagamento de verbas rescisórias com cheques sem fundos. A namorada dele, mesmo não tendo sido funcionária da empresa, também deverá ser indenizada. Ela contava com o dinheiro da rescisão do seu parceiro para se matricular na universidade. O valor foi fixado em R$ 5 mil para cada reclamante.
Como os cheques não puderam ser compensados devido à falta de fundos, a namorada do ex-funcionário precisou recorrer a um empréstimo. No entendimento dos desembargadores, o julgamento do pedido da namorada também é de competência da Justiça Trabalho, mesmo inexistindo o vínculo trabalhista. Os magistrados consideraram que o fato comum do processo decorreu de relação de emprego e atingiu espectro mais amplo da família do trabalhador.
O pedido de indenização foi ajuizado, inicialmente, na Justiça Estadual. Em primeira instância, o juiz de Direito Walter José Girotto julgou o pleito improcedente. Os reclamantes, insatisfeitos, interpuseram recurso, julgado pelo desembargador Paulo Antônio Kretzmann, da 10ª Câmara Cível do TJRS. Em decisão monocrática, o magistrado declarou a incompetência da Justiça Estadual no julgamento da ação, desconstituindo a sentença de 1° grau e remetendo os autos à Justiça do Trabalho.
O juiz do Trabalho Gilberto Destro, negou o pedido de indenização. Para o magistrado, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, porsteriormente quitadas em ação de execução, não pode ser presumido como causador de dano moral. Segundo o magistrado, houve apenas prejuízo material, este sim merecedor de reparação. Descontentes com a decisão, os reclamantes recorreram ao TRT-RS.
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, da 9ª Turma do TRT4, considerou que o abalo moral, neste caso, é presumível e não depende de provas. Conforme afirmou, o constrangimento decorre da exposição vexatória e do dano à imagem dos reclamantes.
A relatora destacou que a reclamada, além de ter se beneficiado do prazo estendido para pagamento das parcelas rescisórias (dos dez dias legais aos 45 dias que teve efetivamente para realizar o pagamento, pois emitiu cheques pré-datados), cometeu ilícito ao não disponibilizar fundos para a compensação. "Com isso, sujeitou os recorrentes a situação de carência econômica extrema e a buscarem empréstimos e contraírem dívidas", afirmou. O fato de haver pouco crédito para o comércio e da empresa passar por dificuldades financeiras, argumentos utilizados pela ré, "não torna menor a vergonha e a humilhação daqueles que, programando suas contas e adequando-as às suas receitas - que, aqui, eram tidas por certas - se vêem subitamente devedores e inadimplentes", acrescentou a julgadora.
Processo 0010230-68.2010.5.04.0211 (RO)
Fonte: TRT4