Município deverá pagar indenização por queda em bueiro


17.11.11 | Diversos

Devido ao acidente, autônomo teve avarias em seu veículo e ficou impedido de trabalhar por alguns dias.

O Município de Manhuaçu (MG) terá que indenizar um homem por danos materiais em R$ 5.439,00, devido a avarias em seu carro, após queda em um bueiro, além de R$ 150 referentes ao valor gasto com o reboque do veículo. A 5ª Câmara Cível do TJMG manteve a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu.

O trabalhador autônomo afirmou que, em junho de 2009, estava passando com seu veículo Gol 1.0 0 km, quando o automóvel caiu em um bueiro destampado. Alegou que ficou impedido de trabalhar por alguns dias devido ao acidente, o que lhe causou abalos na esfera moral. Por esses motivos, ajuizou ação contra o município pleiteando indenização por danos morais e materiais.

O Município de Manhuaçu se defendeu sustentando que o autor não mostrou, de forma clara, os orçamentos utilizados para o conserto do carro, o que caracterizaria a tentativa de se enriquecer à custa do Poder Público. Contestou ainda o pedido de indenização por danos morais defendendo que o profissional não comprovou ter sofrido qualquer abalo.

Em 1ª instância, foi estipulada indenização por danos materiais tomando como base o menor orçamento apresentado. Porém, o pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que não era cabível e que não houve qualquer abalo à honra do autor.

O município recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida pela 5ª Câmara Cível do TJMG, sob o fundamento de que cabe ao Poder Público a manutenção e a conservação das vias públicas. Para os magistrados, a administração municipal é responsável por todos os riscos decorrentes de suas atividades.

Segundo o relator do processo, desembargadore André Leite Praça, "inexistindo demonstração de que atuou o ente estatal de forma eficiente quanto à segurança do local do acidente ou de que este tenha ocorrido por culpa exclusiva do motorista, é de se concluir pela responsabilidade do município na reparação dos danos comprovadamente sofridos", concluiu.

Nº. do processo: 1.0394.09.098485-4/001
Fonte: TJMG