Funcionária obrigada a cumprir aviso prévio em pé na calçada será indenizada


17.11.11 | Trabalhista

A trabalhadora permaneceu os 30 dias do lado de fora da empresa, em pé, exposta a sol e chuva e sem permissão para frequentar o refeitório da ex-empregadora.

Uma trabalhadora, que foi obrigada a cumprir 30 dias de aviso prévio do lado de fora da empresa, em pé, exposta a sol e chuva e sem permissão para frequentar o refeitório da ex-empregadora, receberá, por danos morais, uma indenização no valor de R$25.100,00.

A reclamante relatou que foi contratada pela JR Higienização Ltda, empresa prestadora de serviços, para trabalhar nas dependências de uma indústria de alumínio. Ela contou que, após receber o aviso prévio a ser trabalhado, passou a ficar de "plantão" no estacionamento, do lado de fora da sede da ex-empregadora, sujeita às intempéries e tendo que almoçar na calçada. Por determinação da empresa, ela comparecia diariamente ao local, mas não recebia tarefas. O depoimento de uma testemunha revelou que era permitido o uso do banheiro por cinco minutos, mediante solicitação das chaves ao porteiro do prédio. Conforme declarou a colega de trabalho, ouvida como testemunha, a ordem era para ficar do lado de fora do prédio, em pé, e quando se sentavam, o porteiro avisava que havia câmeras e que elas estavam sendo observadas. As testemunhas confirmaram que a reclamante almoçou várias vezes na calçada e que a sua entrada no prédio só era permitida para uso do banheiro, por tempo limitado.

Ficou comprovado também que a reclamante era constantemente submetida a humilhações e tratamento desrespeitoso por parte de sua chefe, que a ameaçava com a perda do emprego caso ela denunciasse as ofensas. Na percepção do juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG), ficou caracterizado, de forma evidente, o assédio moral. "A dignidade da pessoa humana é primado constitucional dentro de nosso ordenamento jurídico pátrio, o qual deve ser sempre protegido com a seriedade merecida. É preciso abandonar a tolerância aos abusos e costumes nocivos, admitidos como corriqueiros na sociedade, mas incompatíveis com a dignidade humana", finalizou o juiz sentenciante, reprovando a conduta patronal.

(nº 00590-2009-026-03-00-3)

Fonte: TRT3