Motorista demitido por embriaguez tem dispensa revertida


16.11.11 | Trabalhista

A empresa não comprovou a falta grave que justificaria a aplicação da demissão por justa causa ao empregado.

A Empresa Gontijo de Transportes Ltda. deverá reverter a dispensa de um motorista de ônibus da companhia, demitido por justa causa, em razão de teste de bafômetro acusar embriaguez. A decisão é da 4ª Turma do TST.

Em novembro de 2007, escalado para fazer o trajeto de Brasília (DF) a Aparecida do Norte (SP), o motorista submeteu-se espontaneamente ao teste do bafômetro. No entanto, o gerente não o deixou dirigir o ônibus da empresa, pois o teste constatou que o empregado havia ingerido bebida alcoólica, confirmado com a repetição do exame.

Entretanto, o trabalhador afirmou que o resultado foi negativo. A empregadora, por sua vez, alegou que o exame mostrou graduação alcoólica de 0,06 graus. Porém, por não ter apresentado os comprovantes do teste que dizia possuir, a demissão por justa causa foi revertida para dispensa imotivada, em 1ª instância, e a empresa condenada a pagar as verbas rescisórias.

Por meio de recurso ordinário, a transportadora buscou mudar a decisão, mas o TRT15 manteve a sentença, sob o fundamento de que a apresentação dos resultados dos testes do bafômetro era indispensável, pois a única testemunha indicada pela empresa foi o gerente que, inclusive, negou a graduação alcoólica informada na defesa, afirmando ser outra bem menor, de 0,004 graus.

O TRT15 observou que, se a empregadora alegava que os exames estavam em seu poder, bastava apresentá-los para sanar qualquer dúvida a respeito de seus resultados. Em vez disso, "decidiu apostar toda a tese da defesa no depoimento de uma testemunha que estava envolvida diretamente com a controvérsia, ou seja, o resultado do próprio exame".
 
Apesar de reconhecer que o cuidado das empresas que se dedicam ao transporte de passageiros deve ser redobrado com a embriaguez dos motoristas, para a segurança deles e de todos os que estão viajando pelas estradas, a decisão ressaltou que "o certo é que a justa causa, por se tratar de medida extrema e por causar efeitos nefastos na vida profissional e até pessoal do trabalhador, exige a produção, por parte do empregador, de sólidos elementos de provas, os quais não existem no caso".

A transportadora ainda apelou ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Milton de Moura França, é inviável a alegação de ofensa aos artigos 2º e 482 da CLT, assim como o artigo 5º, inciso III, da Lei nº. 11.705/08, apresentados pela empregadora, porque ficou plenamente registrado pelo TRT15 que a empresa não comprovou a falta grave que justificaria a aplicação da demissão por justa causa ao empregado.

Nº. do processo: RR - 5300-91.2008.5.15.0042

Fonte: TST