Instituição não precisará nomear aprovados em cadastro reserva de concurso público


14.11.11 | Diversos

Nesses casos, o direito adquirido dos aprovados à nomeação surge conforme as vagas vão surgindo, até o prazo final de validade do concurso.

A Petrobrás Distribuidora S/A não precisará nomear candidatos aprovados em concurso para formação de cadastro reserva. A decisão foi 4ª Turma do TST, que reformou sentença do TJCE.

Aprovados para o cadastro reserva dos cargos de técnico de administração e controle júnior e técnico de operação júnior, os autores haviam realizado a prova em 2008. Eles alegaram que deveriam ser nomeados, visto que trabalhadores temporários estariam ocupando tais cargos.

Em defesa, a Petrobrás alegou que o processo seletivo foi instituído para formação de cadastro reserva. Afirmou também que a contratação observaria a ordem de classificação e a existência de vaga a ser preenchida. Além disso, argumentou que as contratações temporárias foram feitas de acordo com a Súmula 331 do TST, e não para ocupar cargos públicos. Nesse sentido, alegou que a decisão do TRT incorreu em ofensa ao artigo 37, caput, e IV, da Constituição da República.

Segundo o relator do recurso, ministro Milton de Moura França, "o artigo 37 da Constituição assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital." O ministro ressaltou ainda que, no caso julgado, o "direito adquirido dos aprovados à nomeação nasce conforme as vagas vão surgindo, até o prazo final de validade do concurso".

Processo: RR-87800-04.2009.5.07.0011
Fonte: TST