O trabalhador não conseguiu comprovar que exerceu outras atividades além da qual foi contratado.
Um faxineiro de uma empresa de transporte coletivo, que pretendia receber adicional por acúmulo de função, alegando ter exercido outras atividades além daquela para a qual foi contratado, não receberá o benefício. A 7ª Câmara do TRT15 reformou sentença da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP).
O autor da ação sustentou ter trabalhado, na empresa, também como frentista, motorista e manobrista de ônibus. Segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, além de o reclamante não ter comprovado o alegado acúmulo de função, a legislação ordinária não prevê o recebimento de "plus" salarial em razão disso. O magistrado assinalou também que o trabalhador não juntou aos autos qualquer prova de haver, no contrato de trabalho ou em norma coletiva, cláusula que corroborasse sua tese.
O acórdão salientou que a situação vivida pelo autor, ainda que verdadeira, diverge do chamado "desvio de função", no qual o empregado "assume todas as atribuições inerentes à função diferente daquela para a qual foi contratado".
Conforme laudo pericial, o reclamante na verdade auxiliou, por um período de aproximadamente 6 meses, um colega que era responsável pelo abastecimento dos ônibus. Durante esse tempo, o autor cobriu as folgas do colega, trabalhando um final de semana sim, outro não, abastecendo os ônibus numa bomba de combustível instalada no pátio da empresa. Eram cerca de 80 ônibus por final de semana, e cada abastecimento demandava aproximadamente 5 minutos.
O relator ainda frisou que, pela tarefa extra, o reclamante pleiteou adicional de periculosidade, o que lhe foi deferido em 1ª instância e não foi objeto de recurso. O magistrado verificou que o caso em questão se enquadra perfeitamente no conceito de jus variandi do empregador, que consiste na possibilidade de haver pequenas variações nas cláusulas do contrato de trabalho.
Nº. do processo 025700-95.2009.5.15.0041 RO
Fonte: TRT15