Transportadora é condenada por morte de motorista


09.11.11 | Diversos

O fato ocorreu depois de o caminhão da vítima bater na defensa lateral da rodovia e sair da pista, caracterizando a responsabilidade subjetiva da empresa pelo acidente.

A Ômega Transportes e Serviços Ltda. deverá pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, aos herdeiros de um motorista de caminhão morto em acidente automobilístico. A decisão é da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O motorista, de 46 anos, faleceu depois que o caminhão em que trabalhava bateu na defensa lateral que protege a pista da BR-101, que liga Vitória (ES) ao Rio de Janeiro (RJ). Devido ao impacto, o veículo saiu da pista e desceu um barranco. O acidente teria ocorrido por volta das 4h da madrugada. Por esse motivo, a família pedia indenização de RS 200 mil por danos morais.

Em recurso de revista contra a condenação imposta pelo TRT17, na qual foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, a transportadora recorreu ao TST. Mas, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, não conheceu do recurso de revista e manteve a condenação.

A empresa ainda recorreu à SDI-1, sustentando que não podia ser responsabilizada pelo acidente por ausência de culpa. Alegou ser inaplicável ao caso a responsabilidade objetiva, que feria artigo o 7º, inciso XXVIII, da Constituição.

O relator dos embargos, juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Segundo ele, a função de motorista de caminhão que exerça transporte rodoviário de carga é atividade de risco acentuado. Lembrou que o trabalhador exercia função em posição de risco em maior grau, e tinha que enfrentar condições muitas vezes adversas "no arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras".

Assim, para o magistrado, ficou demonstrado o dano e o nexo causal que autorizam a indenização, independentemente da comprovação de culpa da empresa (empregador). "Em uma interpretação sistemática, histórica e finalística do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, deve-se incluir o dever de indenizar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem", concluiu.

Com esses argumentos, a decisão negou provimento ao recurso da empresa de transportes e manteve o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

Nº. do processo: E-RR-31100-91.2007.5.17.0013

Fonte: TST