Portadora de psoríase humilhada no trabalho receberá indenização


09.11.11 | Trabalhista

A trabalhadora era tratada pela gerente aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável, na presença de colegas e de clientes.

Uma instrutora de auto-escola que era chamada de "perebenta" pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 7ª Turma do TST, que não conheceu o recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo TRT9.

A empregada era portadora de psoríase, uma doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirmou que trabalhou na Auto-escola 2000, de Curitiba, durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente.

Conforme a inicial, a funcionária era tratada "aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável". As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas.

A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, como punição, a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa "enjaulada".

A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu ao TST sustentando que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano.

Segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. O magistrado frisou que a condenação considerou os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridades das partes ao fixar o valor da indenização. Além disso, as decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso.

Nº. do processo: RR-1906700-56.2008.5.09.0013

Fonte: TST