A trabalhadora prestava serviços na qualidade de autônoma.
Uma consultora de beleza que revendia produtos e recebia a quantia de R$ 2.200 por mês, não teve o vínculo empregatício reconhecido com a empresa para a qual prestava serviços. A 7ª Câmara Cível do TRT15 manteve a sentença de 1º Grau.
O contrato de trabalho teve início em outubro de 2009 e terminou em maio de 2010. Nesse período, a reclamante trabalhou como consultora de beleza, revendendo produtos da reclamada e recebendo em média R$ 2.200 mensais, valor que seria composto pela venda dos produtos da empresa, acrescido de dois bônus, um sobre o valor sem impostos dos pedidos de toda a unidade e outro, de volume, sobre o total de vendas em postos da unidade mês.
A trabalhadora alegou que "tais bônus nunca foram recebidos". Por isso, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa, por sua vez, contestou as alegações, negando o vínculo de emprego e informando que a reclamante "prestou serviços na qualidade de trabalhadora autônoma".
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto entendeu que as declarações prestadas pela própria demandante e por duas testemunhas "revelam a ausência dos elementos necessários para a caracterização do vínculo empregatício, notadamente a subordinação jurídica", e por isso julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora.
Inconformada, a reclamante recorreu da decisão. Segundo o relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT15, desembargador Fabio Grasselli, "a reclamante possuía total autonomia no desempenho da tarefa de venda de produtos cosméticos, bem como da indicação e formação de novos consultores/vendedores para sua equipe".
Ressaltou que ela "recebia comissões sobre a revenda dos produtos adquiridos diretamente da reclamada e que nas transações com a clientela não havia qualquer participação da empresa ré, sendo que a consultora efetuava antecipadamente o pagamento dos produtos por intermédio de boleto bancário ou cartão de crédito em favor da reclamada e em eventual inadimplência de clientes, a própria consultora resolvia o problema, assumindo os riscos da atividade".
Quanto ao fato de a trabalhadora alegar que possuía "um diretor ou gerente" e que participava de reuniões na empresa, com o objetivo de "discutir estratégias para a venda dos produtos", o magistrado salientou que isso "não descaracteriza a representação comercial, pois a intensidade em que tal ocorria não se apresenta apta a configurar a subordinação jurídica inerente à relação de emprego", e lembrou que "a participação nessas reuniões sequer era obrigatória, conforme se extrai do depoimento da primeira testemunha ouvida".
O acórdão também destacou que na atividade da reclamante "era possível a concretização de vendas por intermédio de terceiros, o que evidencia ausência de pessoalidade", e que por isso "não há se falar em vínculo de emprego com a reclamada" e, assim, manteve a sentença de 1º Grau. E pela manutenção da improcedência dos pedidos da trabalhadora, a decisão enfatizou que se tornou "prejudicada a análise do apelo no que tange às demais questões a ele relacionadas".
Nº. do processo 0001241-09.2010.5.15.0004
Fonte: TRT15