Produtor rural terá que recuperar área degradada


07.11.11 | Diversos

O trabalhador desmatou 129,3 hectares de mata nativa, sem a devida licença ambiental.

Um produtor rural que desmatou 129,3 hectares de mata nativa, sem a devida licença ambiental, deverá recuperar a área degradada. A 3ª Câmara Cível de Direito Público do TJMT reformou, em parte, sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza (MT).

A decisão de 1ª instância acatou pedido do MP de uma Ação Civil Pública, no qual foi pleiteada antecipação de tutela, ordenando apresentação de projeto de recuperação de área degradada, aprovado por técnicos e engenheiros da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de 120 dias, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 10 mil.

Além disso, a Justiça condenou o réu a abster-se de quaisquer atividades que viessem a degradar o meio ambiente, sem o projeto e licença necessária, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Em sua defesa, o produtor rural sustentou haver ilegalidade nas medidas ordenadas diante da ausência de provas dos fatos a ele imputados. Alegou que não teria sido notificado sobre a multa imposta pelo Ibama, no valor de R$ 195 mil, e garantiu ser impossível ter desmatado 129,3 hectares de matas nativas, pois é proprietário de 100 hectares, dos quais ocuparia tão-somente a metade.

Acrescentou, ainda, que a multa fixada pelo magistrado é incompatível com sua realidade patrimonial, uma vez que seria pequeno produtor rural, tendo inclusive recorrido ao benefício da assistência judiciária gratuita para se defender na referida ação.

Segundo o relator do recurso, juiz Elinaldo Veloso Gomes, não há que se falar em falta de notificação sobre a multa de R$ 195 mil, uma vez que o agravante foi abordado pessoalmente pelos fiscais do Ibama, chegando, inclusive, a assumir a autoria do desmate irregular realizado, previamente detectado por imagem de satélite.

O magistrado também destacou não proceder a alegação referente à área desmatada superar a quantidade de hectares constante no título de ocupação. "Isto porque, sabidamente o limite de área constante de título, seja este de propriedade, ou de mera ocupação, não constitui entrave para conter a saga expansionista de seus detentores", disse.

Quanto à determinação do 1º Grau, de que a recuperação da área degradada deveria ocorrer em um prazo de 120 dias, com prévia apresentação de projeto de recuperação aprovado por técnicos dos órgãos ambientais, o juiz entendeu que a decisão estava em dissintonia com a realidade. "Não por desídia do infrator, mas em razão dos entraves burocráticos de notório conhecimento, presentes nas repartições ambientais, o que empresta à penalidade condicional imposta o caráter de condenação definitiva", salientou.

Diante dos fatos, o relator optou por aplicação da penalidade pecuniária no caso de não comprovar, no referido prazo, a apresentação do projeto de recuperação da área devastada perante a repartição competente. Assim, reformou, em parte, a sentença, reduzindo a multa diária para R$ 3 mil, no tocante a ambas as medidas determinadas na decisão agravada, por se tratar de pequeno produtor rural.

Nº. do processo não informado.

Fonte: TJMT