Trabalhadora acusada de beijar colegas no local de trabalho não pode ser demitida por justa causa


07.11.11 | Trabalhista

A conduta patronal foi desproporcional aos acontecimentos, que, conforme o relator, não passaram de um toque no ombro e um cumprimento cordial.

A sentença que afastou a justa causa aplicada a uma empregada da Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda., acusada de massagear os ombros de um colega e de beijar outro no ambiente de trabalho, foi confirmada pela 9ª Turma do TRT3. Na visão da empresa, o comportamento de sua ex-empregada caracteriza incontinência de conduta e mau procedimento.

Para justificar a aplicação da penalidade máxima, a empresa juntou ao processo um vídeo que mostra as imagens da trabalhadora massageando e beijando os colegas. No entanto, os julgadores acompanharam o entendimento expresso na sentença e concluíram que esse motivo é muito banal, sendo insuficiente para embasar a dispensa por justa causa.

Conforme o relator, para que seja caracterizada a justa causa, o empregador deve apresentar provas firmes e incontestáveis, demonstrando que o empregado praticou falta grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima. Sob essa ótica, o magistrado entende que um simples cumprimento cordial e um mero toque no ombro não podem ser vistos como atitudes condenáveis, já que esses gestos são aceitos socialmente e não chegaram a causar qualquer prejuízo à empresa.

Na avaliação do relator, a empresa exagerou ao pretender encerrar por justa causa um contrato de trabalho que já durava quatro anos, manchando a trajetória profissional da reclamante por causa de simples toque e beijo. Segundo o magistrado, ainda que se entendesse que a conduta da trabalhadora fosse mesmo reprovável, a circunstância não exigiria a adoção de medidas drásticas, bastando uma simples advertência.

Nesse contexto, concluindo que a conduta patronal foi desproporcional aos acontecimentos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a sentença que anulou a justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada.

(0000123-80.2011.5.03.0138 ED)

Fonte: TRT3