Empregados de petroquímica receberão horas extras


07.11.11 | Trabalhista

O artigo 4º da CLT considera como serviço efetivo o período em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

O Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia conseguiu obter na Justiça o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que eles se apresentam, ao fim do expediente, no local do transporte, onde o ônibus já se encontra à espera, e permanecem até a apresentação dos demais colegas de viagem, por 40 a 50 minutos. A decisão foi da 7ª Turma do TST.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato que, na condição de substituto processual dos funcionários da Tequimar, havia pleiteado o pagamento das horas extras. O TST julgou procedente o pedido e, assim, reformou entendimento da Justiça do Trabalho da Bahia, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª Vara do Trabalho de Candeias (BA) e, depois, no TRT5, que considerou "normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência / trabalho / residência".

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da Bahia "incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT", que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo. Em sua fundamentação, o ministro também enfatizou o teor da Súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.

Nº. do processo: RR - 37641-14.2005.5.05.0121

Fonte: TST