Empresa ré havia alegado que o condutor estava embriagado no momento do ocorrido.
A Mapfre Vera Cruz Seguradora deverá indenizar, em R$ 24.551, o proprietário de um veículo totalmente destruído em um acidente. A decisão, por unanimidade, foi estabelecida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, que manteve sentença da Comarca de Joinville.
Em sua defesa, a empresa alegou que o condutor estava embriagado no momento do ocorrido e, portanto, não teria o dever de ressarci-lo.
Segundo o relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira, "A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário." Afinal, "o beneficiário objetiva, com o pagamento regular do prêmio, desfrutar sem preocupação do bem segurado, salvo se o estado etílico é preordenado e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano".
O desembargador acrescentou, por fim, que os médicos, no caso concreto, não deixaram claro se ocorreu ou não a embriaguez apontada pela empresa ré.
(Ap. Cív. n. 2010.078733-0)
Fonte: TJSC