Mãe de vítima de afogamento não será indenizada por foto publicada em jornal


28.10.11 | Diversos

A empresa jornalística realizou o registro do resgate do corpo, em cachoeira frequentada pela população local mas de grande perigo, e divulgou a imagem desfocada, sem identificar visualmente o jovem.

A Editora Jornalística Uberaba Ltda não precisará indenizar a mãe de um rapaz, vítima de afogamento, fotografado pela empresa. A indenização havia sido fixada em R$ 3 mil, por danos morais. A 16ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso ajuizado pela ré, por entender que o jornal não agiu com dolo ou culpa, inexistindo o dever de indenizar.

No recurso, a editora alegou que a mãe da vítima fez cobranças perante as autoridades públicas para que não parassem de procurar o corpo do falecido, sendo que, quando encontrado, as únicas fotografias tiradas foram publicadas nos jornais juntados, e que, em momento algum, expôs quem quer que seja, ou mesmo teve a intenção de mostrar o corpo do falecido. Alegou ainda que a fotografia foi tirada de longe, não se podendo identificar o corpo.

Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Batista de Abreu, destacou que, no exemplar juntado, a notícia do resgate do corpo do estudante, filho da autora, figura como de interesse público, tendo em vista as condições em que ocorreu a morte, em cachoeira freqüentada pela população local, mas de grande perigo.

Acrescentou que, como conseqüência dos trabalhos de resgate, para ilustrar a matéria jornalística, foram tiradas fotos do corpo da vítima e de sua condução na maca e estas publicadas no jornal. Argumentou ainda que a foto impugnada não está nítida, está desfocada e foi tirada de longe. Sabia-se ser a vítima por se tratar de seu resgate, ressaltou.

Para o relator, o exercício do direito de liberdade de imprensa foi exercido com consciência e responsabilidade e não ofendeu a honra, a intimidade e nem aumentou a dor da mãe. Dessa forma foi dado provimento ao recurso da editora para julgar improcedente o pedido inicial.

Processo nº 1070109284460-7/001

Fonte: TJMG