Dono de cães indenizará pai de criança


28.10.11 | Diversos

A vítima foi atacada por três cachorros da raça pastor alemão quando adentrou a casa do vizinho, que havia deixado os portões abertos.

Um homem proprietário de cachorros que levaram uma criança de nove anos a óbito após ela ser atacada pelos animais terá que pagar R$ 50 mil de indenização ao pai da vítima. A sentença foi determinada pela 13ª Câmara Cível do TJRJ.

O autor ingressou com ação indenizatória contra o dono dos cães, alegando que seu filho, com nove anos de idade, entrou na residência do réu, que estava com os portões abertos, e foi atacado por três cães da raça pastor alemão, fato que ocasionou o óbito da criança.

Em contestação, o dono dos animais sustentou ter havido falha na vigilância dos pais e que a vítima teria adentrado o local em busca do seu cão e, além disso, teria tentado apartar um acasalamento, atribuindo à criança a responsabilidade pelos atos que provocaram o acidente.

Segundo o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso à sua propriedade. "O proprietário deve evitar qualquer possibilidade de contato dos seus cães com terceiros. Entendo que esse cuidado deve chegar ao ponto de obrigá-lo a supor que incapazes, ingenuamente, ingressem na sua propriedade, se houver acesso possível, ainda que por pouquíssimos instantes. Qualquer deslize, a meu ver, por mínimo que seja, é suficiente para a responsabilização do criador de animais ferozes", afirmou na decisão.

"Os fatos ocorreram em bairro da periferia de cidade do interior (Volta Redonda), habitado por pessoas de baixa renda. E é tradição em nosso país que crianças brinquem sozinhas nas ruas dessas localidades, sem que isto represente, necessariamente, falta de cuidado dos responsáveis", complementou.

O magistrado ainda destacou que não restou dúvida de que os animais que atacaram o menino eram ameaçadores. "Isto está demonstrado pela placa de advertência do portão de entrada, onde se lê ‘não entre, cão bravo’. A mensagem é adequada para um adulto, mas insuficiente, por si só, para desestimular um infante".

Acrescentou que não há no processo ao menos indícios de que a vítima tenha ingressado no imóvel de forma clandestina, violando muro ou cerca que, ainda que existisse, não teria sido capaz de conter a entrada de uma criança de apenas nove anos, com as limitações físicas próprias da idade. Há ainda depoimento conclusivo de vizinhos no sentido de que o portão era visto aberto em várias ocasiões.

"E se, ainda que por curto período, o acesso era possível sem controle, é, para mim, o quanto basta para afastar a excludente de responsabilidade invocada na defesa. O recorrente experimentou intensa dor e sofrimento, porque a perda do filho, com apenas nove anos de idade, foi brutal. No caso concreto, não é a morte o que mais impressiona, mas sim a forma de morrer, totalmente inesperada e com grande violência. E isto deve ser ponderado no arbitramento da verba reparadora", concluiu o desembargador.

Nº do processo: 0025003-36.2009.8.19.0066

Fonte: TJRJ