Correntista consegue anular cláusula abusiva em contrato


26.10.11 | Diversos

O cliente firmou contrato de financiamento junto à instituição financeira, mas o banco cobrava taxas de juros acima do mercado.

Um correntista obteve na Justiça anulação de uma cláusula contratual que estabelece a capitalização mensal de juros e uma outra que prevê a comissão de permanência, em contrato celebrado com o Banco do Brasil. A decisão foi da 16ª Vara Cível de Natal (RN).

O autor alegou que, em novembro de 2007, firmou um contrato de financiamento junto à instituição bancária, com desconto em folha, no valor de R$ 10.904,99, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 356,35.

Sustentou que a taxa de juros pactuada é abusiva e ultrapassa 37,0% ao ano. Destacou que o contrato é de adesão e adota linguagem hermética, com a finalidade de encobrir cláusulas abusivas e leoninas. Ressaltou, ainda, a ilegalidade na fixação da taxa de juros e a cobrança de juros capitalizados, que permitem ao Banco do Brasil receber valores indevidos.

Ao contestar a ação, o banco defendeu que a revisão das cláusulas contratuais como pretende o autor importaria na violação ao princípio do pacta sunt servanda. Afirmou sobre a legalidade do contrato de adesão, onde a parte não foi obrigada a formalizá-lo.

O Banco do Brasil disse, também, que a exigibilidade do débito e a legalidade das taxas de juros fixadas estão em consonância com as praticadas pelo mercado, considerando que já é entendimento pacificado que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.


Entretanto, segundo o juiz André Luís de Medeiros Pereira, não é razoável a prefixação de taxas de juros remuneratórios por lei. Ele explicou que, apesar da liberação dos tributos para as instituições financeiras, não é admissível a excessiva onerosidade no contrato e, conforme tem decidido o STJ, as taxas de juros só serão reduzidas quando se apresentarem em total dissonância com as de mercado, podendo, aí, serem consideradas abusivas e reduzidas em face das normas protetivas do CDC.

Nº. do processo: 0006584-05.2010.8.20.0001 (001.10.006584-9)

Fonte: TJRN