Cliente que teve cartão de crédito utilizado por terceiros será indenizado


20.10.11 | Consumidor

O fato levou o correntista a ter seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito.

O Banco Itaucard foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um correntista que teve o cartão de crédito utilizado por terceiros, o que resultou na negativação do nome dela. O TJRN confirmou sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Apodi (RN).

Em sua defesa, o banco alegou que inexiste o dever de indenizar, uma vez que "fora induzida pela ação de estelionatários que, em posse dos dados pessoais do apelado, os quais não se sabe como foram obtidos, fizeram compras junto ao cartão de crédito em nome do mesmo". Argumentou que agiu com dolo ou má-fé, pois ao tomar conhecimento do ocorrido, promoveu a análise do caso e desconstituiu o débito indevido, assim como procedeu com a baixa da restrição em nome do recorrido nos órgãos restritivos de crédito.

A instituição financeira sustentou, ainda, que o dano ocorreu em razão de uma causa estranha à sua conduta, concluindo pela inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta e o alegado dano experimentado pelo recorrido.

De acordo com o desembargador Osvaldo Cruz, "neste caso, o apelado sofreu abalo de seu crédito perante o meio comercial devido à irregular inclusão de seu nome no registro no sistema de proteção ao crédito. Nesse particular, é inegável o transtorno sofrido pelo recorrido ao ter sua integridade moral e reputação denegridas, máxime pelo fato de ter sido registrado de forma indevida", destacou.

Apesar de reconhecer o direito à indenização, o magistrado reduziu o valor a ser pago pelo banco. O cliente pediu o valor de R$ 8 mil, mas foi concedida a quantia de R$ 5 mil. "(...) Observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica do recorrido, que é agricultor aposentado, e do apelante, instituição financeira, verifica-se plausível e justa a redução do valor da condenação a título de danos morais para R$ 5 mil, haja vista que condizente com o dano moral experimentado pela vítima", justificou o desembargador.

(Apelação Cível n° 2011.010171-5)

Fonte: TJRN