Empresa de energia elétrica terá que restabelecer serviço à moradora


18.10.11 | Consumidor

A companhia interrompeu o fornecimento sem notificação prévia.

A empresa de energia elétrica Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) terá que restabelecer o fornecimento do serviço na residência de uma moradora que não recebeu notificação de corte. A decisão do TRF2 confirma sentença da 3ª Vara Federal de Vitória (ES).

Segundo a Escelsa, documentos anexados ao processo comprovariam furto de energia na casa da cliente, "que sabia das suas consequências e mesmo assim permaneceu inerte". Alegou que a moradora teria sido autuada por outras irregularidades, e que inclusive teria impedido o acesso da empresa ao medidor, para verificar o faturamento real de energia consumida.

A cliente, por sua vez, afirmou que a empresa teria cortado o abastecimento por um suposto desvio de energia elétrica que nunca teria sido comprovado. Sustentou ainda o caráter essencial do serviço prestado pela concessionária. 
 
De acordo com o relator do caso, desembargador Guilherme Calmon, citando a Lei nº. 8.987/95, que trata da concessão de serviços públicos, "é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta". Porém, a Escelsa não demonstrou, nos autos, ter feito a notificação prévia: "Não foi atendido requisito essencial para a validação da interrupção do serviço", ressaltou.

O relator também esclareceu que o  CDC, ao regular a cobrança de dívidas por fornecedores, proíbe o credor de submeter o consumidor inadimplente a qualquer forma de coação ou constrangimento para que quite os débitos: "Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso".


Nº. do processo: 2009.50.01.006551-8

Fonte: TRF2