Trabalhadora ganha na Justiça direito à aposentadoria


10.10.11 | Trabalhista

A sustentação era de que não haveria provas no processo para comprovar o trabalho no campo, durante o período exigido pela Lei que trata da previdência.

Foi confirmada a sentença da Justiça Estadual de Marataizes, no Espírito Santo, que condenou o Instituto Nacional do Seguro social (INSS) a conceder aposentadoria por idade, de um salário mínimo, a uma trabalhadora rural da região. Entre outras alegações, o INSS havia sustentado que não haveria provas no processo para comprovar o trabalho no campo, durante o período exigido pela Lei nº 8.213, de 1991, que trata da previdência.

O relator do caso no TRF2 iniciou seu voto esclarecendo que a lei garante a aposentadoria por idade ao trabalhador rurícola, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que cumpridas as exigências normais de carência.

Para Marcelo Granado, juiz federal convocado da 1ª Turma Especializada do TRF2, "verifica-se que no momento do ajuizamento do processo, a trabalhadora encontrava-se com 58 anos, já tendo, assim, implementado o requisito idade para a concessão da aposentadoria por idade, restando, então, apenas a comprovação do tempo de atividade rural idêntico à carência para a concessão do benefício em questão, no caso 150 meses, conforme tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91", explicou.

O magistrado entendeu serem suficientes como provas os documentos apresentados pela trabalhadora, que juntou nos autos certidão de alistamento eleitoral e ficha de cadastro da Secretaria Municipal de Saúde, onde consta como lavradora, além de diversos depoimentos de testemunhas.

Por fim, Marcelo Granado lembrou que a lei "ao admitir a possibilidade de início de prova material, não exige que haja documento probante com relação a todo o período alegado, caso contrário não exigiria início de prova material, mas, sim, prova material exaustiva", e encerrou destacando que "não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível (impossível de realizar), em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo".
 
Proc.: 2010.02.01.015413-0

Fonte: TRF2