Plano de saúde indenizará pais de criança que perdeu a vida por falta de atendimento


10.10.11 | Consumidor

A menina precisou ser internada na UTI, mas a seguradora não autorizou o procedimento, pois a paciente não tinha cumprido a carência contratual.

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 50 mil aos pais de uma criança que faleceu depois de ter internação negada. A decisão foi da 8ª Câmara Cível do TJCE.

Em dezembro de 2008, a vítima, de 6 meses de idade à época, deu entrada no Hospital Regional da Unimed. Depois de passar por exames, foi diagnosticada com pneumonia extensa e refluxo de grau quatro. Diante do quadro grave, a equipe médica solicitou a imediata internação da menina na UTI, mas a Unimed não autorizou o procedimento alegando carência contratual.

Os pais tiveram que levar a filha para outro hospital, em condução própria e sem qualquer acompanhamento médico, pois a seguradora não disponibilizou ambulância. A menina foi internada, mas não resistiu e faleceu.

Alegando negligência por parte da operadora, ajuizaram ação de danos morais e materiais. Na contestação, a empresa defendeu que o tratamento emergencial realizado no Hospital Regional "foi de acordo com a sintomatologia apresentada pela menor". Ressaltou que a paciente não tinha cumprido o período de carência contratual, razão pela qual negou a internação.

Em setembro de 2010, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza determinou que a Unimed pagasse R$ 10 mil, a título de reparação moral. A indenização por danos materiais foi negada.

Objetivando reformar a sentença, os pais da criança apelaram ao TJCE. A 8ª Câmara Cível majorou a quantia para R$ 50 mil. Segundo o relator, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, "o montante leva em conta a capacidade econômica da Unimed e a gravidade do abalo sofrido pelos pais, diante da perda da filha".

O relator também decidiu que a reparação material é devida. Com isso, o plano de saúde deverá pagar pensão mensal de 2/3 do salário mínimo no período em que a menor estaria entre 14 e 25 anos. Dos 25 aos 65 anos, esse valor será reduzido para 1/3. "No que tange aos danos materiais, a súmula 491 do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado", explicou o magistrado. (Apelação nº. 0015796-74.2009.8.06.0001).


Fonte: TJCE