Faxineiro que limpava banheiro e coletava lixo não obtém adicional de insalubridade


07.10.11 | Trabalhista

A atividade exercida pelo trabalhador não se enquadra nos ditames da NR-15, anexo 14, do MTE.

Um faxineiro que trabalhava dentro de um banheiro, pelo qual era responsável pela limpeza e coleta de lixo, não conseguiu o pagamento de adicional de insalubridade. A decisão foi determinada pela 4ª Câmara do TRT15.

A perícia reconheceu a insalubridade na atividade do trabalhador no percentual de 40%. A sentença de 1º Grau acompanhou o entendimento do perito e julgou totalmente procedentes os pedidos do trabalhador e condenou o empregador, bem como o Município de Americana (SP), a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Inconformado, o Município recorreu da decisão, alegando que "a atividade exercida pela recorrida não se enquadra nos ditames da NR-15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego", e por isso pediu a reforma da sentença de 1º Grau. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT15, desembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que "o inconformismo do ente municipal merece agasalho".

O acórdão baseou-se no mesmo laudo pericial constante dos autos e que "reconheceu o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pautando-se no contato habitual com agentes biológicos". Pelo laudo, o contato se dava durante a limpeza dos banheiros do prédio do município, bem como pela coleta do lixo de todo o local.

O magistrado ainda ressaltou que, "no que pertine ao alegado contato com agentes biológicos, a iterativa e remansosa jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de que a limpeza de sanitários públicos e o recolhimento do lixo interno não constituem atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR – 15 do MTE, consoante se infere da OJ SBDI-1 nº. 4 do TST", isso porque "tais atividades não se equiparam à de limpeza de tanques e galerias de esgoto e à de coleta de lixo urbano de vias públicas, o que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade".

Por fim, a decisão salientou que "não há falar-se em insalubridade derivada da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo interno do estabelecimento", e por isso excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando integralmente improcedente a demanda.

Nº. do processo 0131100-55.2008.5.15.0099-RO

Fonte: TRT15