Empresa que não fornecia contracheque deverá indenizar ex-funcionário


07.10.11 | Trabalhista

Devido ao fato, o trabalhador passava por constrangimentos quando precisava comprovar sua renda.

Um ex-empregado da Viação Transmoreira Ltda. receberá indenização por danos morais, devido aos constrangimentos sofridos, em razão de precisar apresentar comprovação de renda sem ter como fazê-la, pois a empresa não fornecia os contracheques mensais. O processo foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Contagem (MG).

O trabalhador alegou que não recebia holerites da empregadora e, por isso, a comprovação de renda na condição de consumidor, seja em estabelecimentos bancários ou comerciais, era dificultada. A empresa não negou o fato, mas defendeu-se dizendo que efetuava o crédito do empregado diretamente em sua conta salário e, por essa razão, não precisava fornecer o recibo salarial. Porém, em audiência, entregou ao reclamante os holerites pedidos, pretendendo encerrar a discussão.

Segundo o titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, juiz Marcelo Moura Ferreira, a postura da empresa não modifica o dano que já ocorreu, e por inúmeras vezes. Frisou que a função dos recibos salariais não é apenas proporcionar meios para que o empregado confira os valores pagos. Esses documentos visam também, e principalmente, facilitar a vida do trabalhador em suas relações de trato pessoal, até porque, hoje em dia, a aquisição de bens, em quase 100% dos casos, só pode ser feita mesmo por meio do crediário. Além disso, a abertura do crediário depende da comprovação de renda, que se faz com a exibição dos recibos de salário.

"O empregado, nesta situação, é vítima do patrão dentro e fora da empresa, sobretudo fora dos portões desta, sujeitando-se, em razão da incúria daquele, a toda sorte de humilhações", enfatizou o juiz sentenciante. Basta imaginar a situação do empregado que, estando em uma loja ou banco, próximo a estranhos e tratando com estranhos, decide comprar e, ao ser perguntado pelo contracheque, para comprovar o ganho mensal, diz que não tem. "É quando o lojista ou o banqueiro, por um preposto seu, nem sempre preparado para lidar com este tipo de situação, lhe diz, sem hesitação, um categórico e sonoro Não".

Assim, por entender que a conduta da reclamada vai muito além do simples descumprimento de uma obrigação contratual, atingindo as relações privadas do trabalhador, principalmente as de consumo, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.

Nº. do processo: 0001397-12.2011.5.03.0031 RO

Fonte: TRT3