Chefe receberá indenização por assédio moral de subordinada


06.10.11 | Dano Moral

A trabalhadora era chamada de ‘chefinha’ e de ‘loira burra’ pela colega na presença de outros empregados, sem que a empresa tomasse providências.

A Martiplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma assistente de produção que alegou ter sofrido assédio moral por parte de uma subordinada, sem que a empresa tomasse providências. A 6ª Turma do TRT4 reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS).

A trabalhadora alegou que era chamada de "chefinha" e de "loira burra" pela referida colega, na presença de outros empregados, após ter sido promovida de alimentadora de linha de produção a assistente de produção. Afirmou que a colega insinuava que sua promoção teria ocorrido por ela ter um caso com o chefe, o que causou problemas em sua vida privada, já que seu marido também era empregado da empresa. Relatou que sua função era ministrar treinamento aos trabalhadores ingressantes, e estes eram estimulados pela colega ofensora a dizer que ela ensinava mal, com o objetivo de forçar sua dispensa.

Ainda de acordo com a reclamante, os incidentes foram levados à chefia imediata, que não tomou providências. A empregada sustentou ainda que, devido a esse quadro, sofreu forte pressão psicológica, que a fez assinar pedido de demissão.

O pedido de indenização foi negado em 1º Grau, assim como a transformação da demissão em despedida sem justa causa. De acordo com o juiz Rui Ferreira dos Santos, o assédio moral é caracterizado pela subordinação hierárquica e que, no caso, a reclamante era superior da colega ofensora, tratando-se, então, de desrespeito hierárquico e não de assédio moral. Salientou que a reclamante poderia ter tomado outras providências, como solicitar advertências, suspensões ou até mesmo, em caso de reiteração da conduta, a despedida da ofensora por justa causa. Não satisfeita com a decisão, a trabalhadora apresentou recurso ordinário ao TRT4.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, destacou que o agressor estar hierarquicamente acima do agredido não é condição indispensável à caracterização do assédio moral e que, embora a maioria dos casos apresente esta configuração, também é possível que a agressão parta de um subordinado, sem que a empresa tome providências para preservar o trabalhador agredido, como é o caso dos autos.

A magistrada também afirmou que a alegação da empresa, de que o desentendimento entre as colegas teria como causa o não pagamento das prestações de um televisor comprado em nome da colega agressora para a reclamante, não foi suficientemente comprovada.

Quanto ao pedido de demissão, ressaltou que, embora o documento tenha sido assinado pela trabalhadora, na hora da homologação no sindicato, ela disse que não concordava com a rescisão nesta modalidade, fato confirmado até mesmo pela empresa. "Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada, não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa", argumentou. Assim, a magistrada concluiu que o pedido de demissão foi causado pelos reiterados constrangimentos sofridos e que a reclamada, portanto, deveria ser responsabilizada pela rescisão e pelo pagamento da indenização pretendida. Ainda cabe recurso.

Nº. do processo: 0000571-38.2010.5.04.0404 (RO)

Fonte: TRT4