Empresa terá que pagar adicional de insalubridade à empregada


06.10.11 | Trabalhista

Conforme laudo pericial, as funções exercidas pela trabalhadora eram de manuseio de produtos químicos e agentes físicos nocivos à sua integridade física.

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) foi condenada a pagar a uma empregada adicional de insalubridade e honorários periciais no valor de R$ 1.200,00. A 2ª Turma de Julgamento do TRT13 manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB).

A trabalhadora foi contratada para realizar a função de assistente no setor de laboratório de fitopatologia, mas estava exercendo suas atividades no laboratório de fisiologia vegetal. Alegou que a empresa pagou o adicional de insalubridade por muitos anos, mas deixou de fazê-lo em março de 2010, comprovando sua alegação através de contracheques. Conforme laudo pericial, as atividades praticadas pela trabalhadora eram de manuseio de produtos químicos e agentes físicos nocivos à sua integridade física.

A Embrapa sustentou que a empregada desempenhava diversas atividades na empresa, mas não permanecia exposta a agentes químicos habitualmente, mas, sim, em intervalos de curta duração, não chegando a atingir os limites de tolerância. Afirmou também que o perito desconsiderou a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes para a trabalhadora.

Conforme decisão da 2ª Turma de Julgamento do TRT13, não procede o inconformismo da empresa, já que o laudo técnico pericial contém descrição suficiente das condições do ambiente de trabalho, bem como os equipamentos de proteção utilizados. A Embrapa tentou demonstrar que a trabalhadora não lidava de forma direta e permanente com defensivos agrícolas e que os equipamentos de proteção bastavam para neutralizar a ação dos agentes nocivos.

A descrição das atividades demonstra que a empregada estava exposta a contato direto com os agentes insalubres, quando manipulava produtos químicos. Além disso, a empresa não conseguiu comprovar que forneceu equipamentos de segurança suficientes para afastar a nocividade do ambiente de trabalho, ônus que cabia à empregadora, ficando ainda constatada, na perícia, a ausência da troca periódica dos EPIs.

Diante das provas, não há motivo para insistir na análise quantitativa do agente insalubre para aferição do limite de tolerância, afastando a alegação de imprestabilidade do laudo pericial. Assim, foi mantida a decisão que concedeu o adicional de insalubridade e seus reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, excluindo os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, já que, sendo a empregada mensalista, o pagamento do referido adicional já repercute nos dias de repouso.

Nº. do processo: 0110300.68.2010.5.13.0009


Fonte: TRT13