Ex-gerente terá que ressarcir banco por saques indevidos


05.10.11 | Diversos

O ex-funcionário alterou, sem autorização, a senha de vários clientes, além de realizar 41 saques no montante de R$ 535.782,76.

Um gerente do Banco do Brasil que alterava, sem autorização, senha de vários clientes, foi condenado por improbidade administrativa. A decisão é da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN).

Os atos foram praticados quando o autor exercia o cargo comissionado de gerente geral de duas agências do Banco do Brasil S/A, o qual teria solicitado indevidamente cartões de acesso a contas de vários clientes, alterado as suas senhas e realizado 41 saques irregulares em dinheiro destas contas, no valor total de R$ 535.782,76.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, para Responsabilização da Prática de Ato de Improbidade Administrativa. A sentença ainda condenou o ex-gerente a ressarcir integralmente os danos financeiros causados ao Banco do Brasil S/A, bem como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, adquiridos após os atos de improbidade, com incidência de multa correspondente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial verificado.

O autor dos saques também ficou proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

No caso em demanda, a sentença condenou o ex-gerente nos termos do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da prática de atos tipificados no artigo 9º, que prevê enriquecimento ilícito e no art. 11 do mesmo diploma legal, que trata da violação aos princípios da administração pública.

Ainda de acordo com a decisão, constam depósitos na conta corrente, no período de novembro de 2000 a novembro de 2001, no montante de R$ 111.532,50, justamente no período em que era gerente geral de duas agências bancárias do Banco do Brasil, cuja origem não foi devidamente esclarecida nos autos, o que tipifica o enriquecimento ilícito. (Apelação Cível n° 2010.012676-9)



Fonte: TJRN