Policial militar obtém vínculo como segurança


04.10.11 | Diversos

O agente trabalhou durante 4 anos como gestor de segurança de um condomínio, que controlava o desempenho de suas funções e lhe pagava diretamente.

Um policial militar que, nas horas vagas, prestava serviços particulares como segurança, teve a existência de relação de emprego reconhecida. A 3ª Turma do TST manteve decisão da 5ª Turma do TRT1.

O PM pleiteou o reconhecimento de existência da relação empregatícia entre fevereiro de 2005 e setembro de 2009 com o Condomínio Novo Leblon, onde trabalhou como segurança, em escala de revezamento de 12 por 36 horas, de domingo a domingo. No pedido, alegou haver na situação os requisitos para o vínculo de emprego, como o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.

Informou que foi o gestor de segurança do condomínio, que controlava seu horário e o desempenho de suas funções e lhe pagava diretamente. Uma testemunha afirmou que o policial, na condição de gestor da segurança, montou uma equipe só de policiais militares para dar suporte aos vigilantes, e elaborava também a escala para que o grupo prestasse serviços em suas folgas.

O condomínio, por sua vez, sustentou que contratava os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. No entanto, confirmou nominalmente a existência do gestor, e que ele era empregado do condomínio e responsável pelo contrato com a empresa de vigilância, tendo sido dispensado quando foi contratada uma nova empresa de segurança.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, "ao contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade". Além disso, frisou que a aceitação da argumentação do condomínio de que a prestadora dos serviços de vigilância era a responsável pelo pagamento dos salários "implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST".

O fato de o trabalhador ser também policial militar não é considerado obstáculo para o reconhecimento da relação de emprego quando estão presentes seus elementos caracterizadores. O magistrado enfatizou que o traço mais importante para a caracterização do vínculo é a "subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso". Concluiu que a fundamentação expressa no acórdão regional não permitia extrair conclusão diversa da obtida pelo TRT1.

Nº. do processo: RR - 6-77.2010.5.01.0042

Fonte: TST