Empresa não terá de pagar insalubridade a empregado que trabalhava sob o sol


04.10.11 | Trabalhista

Atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade.

A empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. não terá que pagar adicional de insalubridade a um empregado que trabalhava a céu aberto. A decisão foi da 4ª Turma do TST, sob o entendimento que atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade.

A empresa havia sido condenada em 1º Grau ao pagamento do benefício, mas recorreu ao TRT9, que manteve a sentença com o argumento de que a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo. Destacou que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº. 15).

O relator do processo, ministro Milton de Moura França, valendo-se das disposições contidas em artigos da CLT, enfatizou alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo ser incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor.

Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o magistrado acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial.

Assim, a 4ª Turma, verificando contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº. 173 da SDI-1, deram provimento ao recurso da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. O relator salientou, ainda, como ressalva pessoal em sentido contrário, que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos.

Nº. do processo: RR-15300-62.2008.5.09.0093

Fonte: TST