Filhos de lenhador morto por descaso serão indenizados


03.10.11 | Diversos

O trabalhador foi contratado para trabalhar no corte e poda de árvores de pínus, e perdeu a vida uma semana depois, quando uma das árvores caiu para o lado oposto ao previsto e o atingiu. Sem equipamentos, o homem morreu no local.

Os filhos de um lenhador, que morreu durante a extração de toras de pínus no município de Santa Cecília (SC), receberão indenização, por danos morais. A Indústria Bonet S/A, Pedro Everaldo de Medeiros ME e João Rodoger de Medeiros foram condenados ao pagamento solidário da indenização no valor de R$ 150 mil, monetariamente corrigido e acrescido dos juros de mora a contar da data do julgamento.

Então com 40 anos, o lenhador foi contratado em 1º de setembro de 1999 para trabalhar no corte e poda de árvores de pínus, com salário de R$ 174. Uma semana depois, fortes ventos atingiram a área de desmatamento em que era prestado o serviço e, nessas circunstâncias, uma das árvores caiu para o lado oposto ao previsto e atingiu o lenhador. Sem equipamentos, o homem morreu no local, vítima de anemia aguda decorrente de politraumatismo.

"Houvesse a Indústria Bonet S/A exigido da prestadora de serviços a adoção de medidas protetivas, revelando preocupação e acautelamento quanto à segurança dos operários, o acidente quiçá não tivesse ocorrido, motivo pelo qual a decisão de 1º grau foi reformada, no sentido de se ampliar a responsabilidade pelo ocorrido, atribuída em 2º grau a Indústrias Bonet S/A, Pedro Everaldo de Medeiros ME e João Rodoger de Medeiros", anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

No seu entender, as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Para a fixação do valor da indenização, majorado em 2º grau, o desembargador Boller levou em consideração a natureza, extensão e gravidade do abalo moral sofrido pelas vítimas.

"A perda do ente querido, pai dos autores, incontestavelmente ocasionou-lhes grave e incomensurável abalo moral […] disto resultando que seus filhos, que à época contavam apenas 2, 3, 4 e 6 anos de idade, tiveram ceifada, prematuramente, a proveitosa companhia de quem lhes provia assistência material e afetiva", justificou.

(Apelação Cível n. 2008.024987-1)

Fonte: TJSC