Empresa que ameaçou funcionário de dispensa terá que indenizá-lo


03.10.11 | Trabalhista

Além de sofrer ameaças, o trabalhador era chamado de incompetente perante os demais colegas.

A Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. deverá indenizar, por danos morais, um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido. A decisão foi da 3ª Turma do TST, que reformou julgamentos anteriores para fixar em R$ 25 mil a indenização ao trabalhador.

Por cerca de 4 anos, o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna, das 22h30 às 8h30, recebendo salário de R$ 1.280,00. Na inicial da ação trabalhista, alegou que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia um "verdadeiro tormento".

Além de sofrer as ameaças de dispensa, afirmou que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Disse que a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela "relação extenuante" a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da empregadora.
 
O entendimento da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus "direitos personalíssimos". Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. Assim, o TRT9 manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de reparação material.

Ao recorrer ao TST, o funcionário argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido à situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.

A relatora da matéria, ministra Rosa Maria Weber, observou no registro do TRT9 que a confissão ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº. 74, II do TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores).
 
Nesse contexto, a magistrada concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do "dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé". O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. Destacou, também, que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do STJ. Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais.

Nº. do processo: RR-1145-14.2010.5.09.0892

Fonte: TST