Empregado que ficou cego cortando grama será indenizado


30.09.11 | Trabalhista

Após o acidente, a empresa não prestou socorro à vítima, deixando-a em uma parada de ônibus para que se dirigisse ao hospital.

O Condomínio Vale de Itaipu deverá indenizar em R$ 30 mil por danos morais um trabalhador que perdeu a visão do olho direito durante o expediente. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT2.

De acordo com os autos, em 2004, o trabalhador durante o expediente foi atingido no olho direito por uma lâmina de aparador de grama, no momento em que fazia manutenção nas dependências do condomínio com outro empregado. Ele afirmou que não foi prestado o devido socorro, além de ter sido transportado em uma motocicleta até um ponto de ônibus próximo para que, por sua conta, procurasse atendimento médico em hospital público.

Em sua defesa, o empregador sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não portava óculos protetor no momento em que foi atingido. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Mery Bucker Caminha, a indenização por dano moral proveniente de acidente de trabalho tem duplo efeito: compensar o sofrimento do empregado pelos danos causados à sua saúde e evitar que o empregador reincida na culpa, repetindo as mesmas falhas que causaram o acidente de trabalho.

A magistrada ainda sustentou que o sofrimento do autor, após grave acidente de trabalho com deslocamento da retina e, consequente perda da visão do olho direito, aliado à falta de atendimento médico imediato e à prematura incapacidade laborativa enseja a reparação pecuniária.

Nº. do processo: 0026800-22.2007.5.01.0243 – RO

Fonte: TRT1