Município deverá pagar adicional de insalubridade a gari


29.09.11 | Trabalhista

Empregado trabalhava em ambiente de condições bastante sujas, classificado com o grau de insalubridade máxima.

O Município de Monteiro (PB) deverá pagar adicional de insalubridade máximo a gari. A decisão, da 4ª Câmara Cível do TJPB, baseou-se no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Apesar de exercer suas atividades em condições de trabalhos insalubres, o trabalhador nunca havia recebido o benefício. O valor deverá ser acrescido de correção monetária INPC e juros de mora de 0,5% ao mês.

O relator do processo, juiz convocado Tércio Chaves de Moura, enfatizou que o impetrante realiza um trabalho que contém um indicativo de insalubridade de grau máximo, pois está em contínuo recolhimento de dejetos de toda a ordem. "Não há como negar ao apelante o adicional de insalubridade, assegurado de forma genérica pela Lei Orgânica do Município (Lei Municipal nº 1.056/1994)", argumentou.

Na decisão do juízo em 1º grau, o magistrado sentenciante alegou a inexistência de lei municipal específica para regular as atividades, os cargos e os respectivos percentuais de gratificação de insalubridade. Razão pela qual havia decidido pela rejeição do pedido.

Processo nº 024.2010.000.276-5/001

Fonte: TJPB