Menina que foi contaminada com HIV, em hospital, deverá ser indenizada


27.09.11 | Diversos

Contágio ocorreu por meio de uma transfusão de sangue.

A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre deverá indenizar, em R$ 100 mil, paciente menor de idade infectada pelo vírus HIV. Além disso, a vítima deverá receber pensão mensal vitalícia no valor de quatro salários mínimos; ter as despesas hospitalares, desde março de 2008, ressarcidas; e receber ônus de sucumbência no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que reformou parcialmente a sentença da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Diagnosticada quando tinha quatro anos, a menina tem um distúrbio sanguíneo causado pelo funcionamento inadequado das células-tronco da medula óssea, a mielodisplasia. Por isso, precisava se submeter frequentemente a transfusões de sangue, como parte do tratamento. Segundo seus pais, que a representam na ação, a menina fez mais de 60 transfusões na Santa Casa de Misericórdia, de 2006 a março de 2009.

Ao fazer um exame de rotina, em março de 2008, foi surpreendida com o resultado positivo para contaminação com o vírus HIV. O exame foi refeito e a contaminação confirmada. O hospital, entretanto, negou-se a reconhecer a culpa pelo dano causado, eximindo-se de fornecer os cuidados necessários.
A Santa Casa disse que não se pode exigir do hospital a realização de exames de controle não previstos pela norma legal ou prática médica vigente, de modo a garantir segurança absoluta em relação a transfusões. Alegou que não contribuiu de maneira alguma, seja por omissão, negligência ou imperícia, para a ocorrência do fato indesejável. Por fim, pediu que dois outros hospitais fossem oficiados, pois há registros de que prestaram atendimento à autora.

A decisão de 1ª instância havia estabelecido as reparações já citadas, com exceção da pensão vitalícia, que foi arbritada em dois salários mínimos.

O relator das apelações, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que as provas trazidas aos autos apontam falha do serviço prestado pelo hospital – e o nexo de causalidade entre esta e o resultado danoso. Os fundamentos da sentença foram adotados como razões de decidir.
O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Cabe recurso.

Processo nº 001/1.09.0182403-8

Fonte: Conjur