Banco não terá de ressarcir consumidora que recebeu cobrança indevida


27.09.11 | Consumidor

Simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar dano moral.

Uma consumidora que recebeu cobrança indevida de um banco não será indenizada por danos morais. A 9ª Câmara Cível do TJMG negou a apelação da cliente, confirmando a decisão de 1ª instância.

A consumidora alegou que sofreu transtornos e danos morais em razão da ameaça de ter seu nome inscrito no cadastro do Serasa. Disse que não havia descumprimento contratual, que vinha arcando com o pagamento das taxas cobradas e abatendo gradativamente seu débito com o banco. Sustentou que aquele que é cobrado por obrigação já cumprida, seguida de ameaça de inscrição em cadastro de maus pagadores via notificação ou carta, passa por constrangimentos.

Em sua defesa, a instituição financeira afirmou que os fatos não geraram qualquer dano à recorrente e que, para indenização do dano moral, não basta o acontecimento em si, são necessárias, a existência e a demonstração de sua repercussão efetiva na esfera moral.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, os simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. "Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento enseja dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável", completou.

O magistrado ainda argumentou que, embora a apelante tenha recebido carta de cobrança comunicando-a de que seu nome poderia ser incluído nos cadastros dos devedores inadimplentes, não há nos autos prova no sentido de que efetivamente houve a negativação. Frisou que as cartas em questão não causaram sofrimento, constrangimento e humilhação à parte, tendo em vista que sequer foram conhecidas por outras pessoas (a não ser que tenham sido divulgadas pela própria recorrente). "A simples cobrança, mesmo que indevida, não se caracteriza como situação, por si só, hábil a gerar dano moral", concluiu.


Nº do processo: 03329262820108130145

Fonte: TJMG