Escola sem habilitação para o ensino fundamental deverá indenizar aluna


26.09.11 | Dano Moral

Instituição detinha autorização apenas para ministrar a educação infantil.

A Escola Paraíso, de Novo Hamburgo (RS), foi condenada por ter ministrado o 1º ano do ensino fundamental, sem autorização. A instituição deverá indenizar uma aluna, em R$ 2 mil, por danos morais, e ressarcir as mensalidades pagas. A decisão foi da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, que confirmou sentença do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo.

A menina freqüentava a instituição desde 2004, sendo que, em 2009, freqüentou a 1ª série. No entanto, no ano seguinte, quando a autora resolveu trocá-la de instituição, foi informada que a ré possuía habilitação apenas para ministrar a educação infantil. 

Para o relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, no atestado confeccionado pela escola consta expressamente que o ano frequentado pela aluna, em 2009, foi intitulado 1º ano do Ensino Fundamental. Enfatizou ainda que, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Educação, para ingressar no Ensino Fundamental, a criança precisa ter completado seis anos até o final de março do ano em que ocorrer a matrícula. A filha da autora completaria a idade necessária apenas em abril, sendo, portanto, inviável sua matrícula nesse nível.

Na avaliação do magistrado, a ré não cumpriu seu dever de informar sobre os serviços prestados, induzindo a mãe ao erro. Apesar de acreditar que a filha cursava o 1º ano do Fundamental e menina recebia, na realidade, educação equivalente ao período pré-escolar.

A juíza Adriana da Silva Ribeiro e o juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.

Recurso nº 71002988947

Fonte: TJRS